Empresas situadas no estado do Rio de janeiro que desempenhem atividades básicas na área da Química são obrigadas ao registro e anotação de um Químico como seu responsável técnico junto ao Conselho Regional da Química – Terceira Região (CRQ-III), de acordo com o Art. 1º da Lei nº 6839/1980 c/c Art. 27 da Lei nº 2800/1956. São atividades químicas aquelas exemplificadas no Art. 335 do Decreto-Lei nº 5452/1943, complementadas pelas descritas no Decreto nº 85877/1981.
As empresas registradas estão obrigadas ao recolhimento de anuidade ao CRQ-III, nos termos do Art. 28 e 26 da Lei nº 2800/1956, além de uma taxa de Anotação de Função Técnica (AFT) anual para cada responsabilidade técnica vigente, nos termos do item 2.1.1.1 do art. 3º da Resolução Ordinária nº 29361/2020 do Conselho Federal de Química (CFQ).
Serviços desempenhados no estado do Rio de Janeiro, ainda que temporários, por empresa que não possui sede em nosso estado para efeito de registro, obrigam a sua inscrição no CRQ-III, por meio da autorização de pessoa jurídica, para efeito de anotação da responsabilidade técnica pela atividade desenvolvida.
Empresas que necessitem anotar a responsabilidade técnica por departamentos químicos de apoio, necessários ao desempenho de suas atividades básicas, poderão ser inscritas no CRQ-III por simples cadastramento, desde que essas atividades básicas sejam estranhas à área da Química. Tal modalidade de inscrição não sujeita a empresa ao recolhimento da anuidade ao CRQ-III, ficando a mesma submetida apenas ao recolhimento anual das taxas de Anotação de Função Técnica (AFT).
1.1 Registro com Anotação de Responsável Técnico
Destinado a empresas e/ou instituições com matriz ou filiais situadas no estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem atividades básicas de seu objeto social na área da Química.
Para que uma empresa se inscreva e indique profissional da Química como seu Responsável Técnico deverá solicitar formalmente ao CRQ-III, junto com o Termo de Responsabilidade para cada indicado. Cabe à empresa selecionar um profissional em situação regular com o CRQ-III e que preencha os requisitos estabelecidos pela Deliberação nº 05 de 13/12/2018 (vigente desde 02/04/2019).
Para isso, a empresa deve reconhecer sua atividade básica(fim) em pelo menos 1(um) dos grupos de atividades empresariais na área da Química, previstos pelo Anexo I da Deliberação Plenária nº 05/2018 do CRQ-III. Dessa maneira, encontrará os requisitos mínimos exigidos dos candidatos com relação à formação, atribuições profissionais e disponibilidade (nº permitido de vínculos de trabalho coexistentes com a responsabilidade técnica pela atividade para qual será indicado).
A Indicação de profissional de nível médio como responsável técnico somente será admitida para análise e julgamento caso a empresa seja caracterizada como de pequena capacidade, nos termos da RN/CFQ nº 263/2016. Ou seja, até 50 funcionários, 300 KW de potência instalada e faturamento bruto do ano anterior de até R$ 3.600.000,00. Nos casos em que a empresa não possua faturamento do ano anterior, a avaliação será realizada pelo capital social registrado, que não poderá ultrapassar 1000 vezes o valor do salário-mínimo nacional.
Por força Código de Ética dos Profissionais da Química, Resolução Ordinária do Conselho Federal de Química nº 927/1970, o indicado não pode aceitar remuneração mensal inferior ao mínimo estabelecido na legislação vigente para categoria. Confira a tabela salarial no nosso site, os atuais valores estabelecidos para remuneração mensal mínima do profissional da Química, em função de sua formação acadêmica.
A carga horária semanal constante no contrato de trabalho entre as partes não representa o limite das obrigações de um responsável técnico, visto que o mesmo não poderá se furtar a prestar assistência técnica à atividade sob sua supervisão, sempre que solicitado ou entender necessário. O compromisso de se manter em constante vigilância e disponibilidade deve perdurar enquanto sua responsabilidade pela atividade da empresa estiver vigente.
A responsabilidade técnica é atribuição do profissional da Química, sendo vedado o exercício da função por Pessoa Jurídica, ainda que esta pertença a um profissional da Química, de acordo com o § 3º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ.
A anuidade é um tributo federal e o fato gerador desta cobrança para empresas e instituições é a exploração de atividades passiveis de registro no CRQ, conforme previsto no Art. 28. da Lei 2.800/1956. Sendo assim, enquanto a empresa/instituição não manifestar solicitação de baixa de registro e esta for deferida, será gerada anuidade a partir de 01 de janeiro de cada ano-exercício.
O requerente que realizar esta solicitação deverá estar ciente de que o julgamento da petição será realizado em sessão Plenária e cabe ao Conselheiro Relator do CRQ-III decidir, frente a legislação, se a empresa/instituição explora atividades da área da Química e se o profissional indicado possui condições materiais para exercer a função.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado para o e-mail do requerente o acórdão referente à decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) indicado(s) nos respectivos endereços de e-mail para contato, informados no requerimento.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios notificando a decisão Plenária.
A petição deve ser encaminhada para o e-mail registropj@crq3.org.br.
Confira na Carta de Serviços realizados pelo CRQ-III, o custo do serviço, prazo para atendimento e a documentação mínima necessária para a petição. O formulário de requerimento e Termo de responsabilidade técnica abaixo, bem como os documentos mínimos deverão ser digitalizados e anexados ao e-mail de encaminhamento, individualmente, em formato pdf. Cada documento deve apresentar nome que descreva minimamente seu conteúdo.
1.2 Cadastramento com anotação de responsável técnico
Destinado para Empresas e/ou instituições com matrizes ou filiais situadas no estado do RJ, desenvolvendo atividades da área da Química, como atividades de apoio para as atividades básicas de seus objetos sociais (estranhas à área da Química).
Para que uma empresa se inscreva e indique profissional da Química como seu Responsável Técnico deverá solicitar formalmente ao CRQ-III, junto com o Termo de Responsabilidade para cada indicado. Cabe à empresa selecionar um profissional em situação regular com o CRQ-III e que preencha os requisitos estabelecidos pela Deliberação nº 05 de 13/12/2018 (vigente desde 02/04/2019).
Para isso, a empresa deve reconhecer a(s) atividade(s) desenvolvidas em pelo menos 1(um) dos grupos de atividades empresariais na área da Química, previstos pelo Anexo I da Deliberação Plenária nº 05/2018 do CRQ-III. Desta maneira, encontrará os requisitos mínimos a serem exigidos dos candidatos com relação à formação, atribuições profissionais e disponibilidade (nº permitido de vínculos de trabalho coexistentes com a responsabilidade técnica pela atividade para qual será indicado).
A Indicação de profissional de nível médio como Responsável Técnico somente será admitida para análise e julgamento caso a empresa seja caracterizada como de pequena capacidade, nos termos da RN/CFQ nº 263/2016. Ou seja, até 50 funcionários, 300 KW de potência instalada e faturamento bruto do ano anterior de até R$ 3.600.000,00. Nos casos em que a empresa não possua faturamento do ano anterior, a avaliação será realizada pelo capital social registrado que não poderá ultrapassar o valor de 1000 vezes salário-mínimo nacional.
Por força Código de Ética dos Profissionais da Química, Resolução Ordinária do Conselho Federal de Química, nº 927/1970, o indicado não pode aceitar remuneração mensal inferior ao mínimo estabelecido na legislação vigente para categoria. Confira na tabela salarial do nosso site, os atuais valores estabelecidos para remuneração mensal mínima do profissional da Química, em função de sua formação acadêmica.
A carga horária semanal constante no contrato de trabalho entre as partes, não representa o limite das obrigações de um responsável técnico, visto que o mesmo não poderá se furtar a prestar assistência técnica à atividade sob sua supervisão, sempre que solicitado ou entender necessário. O compromisso de se manter em constante vigilância e disponibilidade deve perdurar enquanto sua responsabilidade pela atividade da empresa estiver vigente.
A responsabilidade técnica é atribuição do profissional da Química, sendo vedado o exercício da função por Pessoa Jurídica, ainda que esta pertença a um profissional da Química, de acordo com o § 3º do Art. 3º da Resolução Normativa nº 133/92 do CFQ.
O requerente que realizar esta solicitação deverá estar ciente de que, o julgamento da petição será realizado em sessão Plenária e cabe ao Conselheiro Relator do CRQ-III decidir frente a legislação, se a empresa/instituição explora atividades da área da Química, e se o profissional indicado possui condições materiais para exercer a função.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado para o e-mail do requerente, o acórdão referente a decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) inçado(s) nos respectivos endereços de e-mail para contato, informados no requerimento.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios, notificando a decisão Plenária.
A petição deve ser encaminhada para o e-mail registropj@crq3.org.br.
Confira na Carta de Serviços realizados pelo CRQ-III o custo do serviço, prazo para atendimento e a documentação mínima necessária para a petição. O formulário de requerimento e o termo de responsabilidade técnica abaixo, bem como os documentos mínimos deverão ser digitalizados e anexados ao e-mail de encaminhamento, individualmente, em formato pdf. Cada documento deve apresentar nome que descreva minimamente seu conteúdo.
1.3 Autorização para exercício simultâneo em nossa jurisdição
1.3.1 Por tempo determinado
Destinado a empresas/instituições sem sede no estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo atividades da área da Química para clientes de nossa jurisdição, por período determinado em contrato inferior a 12 meses. O requerente que porventura realizar atividades, por prazo indeterminado ou maior que 12 meses, deverá seguir o procedimento de autorização para exercício simultâneo por prazo indeterminado, disponível no item 1.3.2
O requerente que realizar essa solicitação deverá estar ciente de que o julgamento da petição será realizado em sessão Plenária e cabe ao Conselheiro Relator do CRQ-III decidir, frente a legislação, se a empresa/instituição explora atividades da área da Química e se o profissional indicado possui condições materiais para exercer a função.
Este tipo de registro não ensejará cobrança de anuidade por parte do CRQ-III, conforme determinado na RN CFQ n° 287/2019. Porém, o solicitante deverá estar ciente de que a inscrição da empresa/instituição permanecerá ativo apenas enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços apresentado.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado para o e-mail do requerente o acórdão referente à decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) indicado(s) nos respectivos endereços de e-mail para contato, informados no requerimento.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios notificando a decisão Plenária.
A petição deve ser encaminhada para o e-mail registropj@crq3.org.br.
Confira na Carta de Serviços realizados pelo CRQ-III o custo do serviço, prazo para atendimento e a documentação mínima necessária para a petição. O formulário de requerimento e o termo de responsabilidade técnica abaixo, bem como os documentos mínimos deverão ser digitalizados e anexados ao e-mail de encaminhamento, individualmente, em formato pdf. Cada documento deve apresentar nome que descreva minimamente seu conteúdo.
1.3.2 Por tempo indeterminado
Destinado a empresas/instituições sem sede no estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo atividades da área da Química para clientes de nossa jurisdição, por período indeterminado ou superior a 12 meses. O requerente que porventura realizar atividades por período determinado em contrato até o limite de 12 meses deverá seguir o procedimento de autorização para exercício simultâneo por prazo determinado, disponível no item 1.3.1
O requerente que realizar esta solicitação deverá estar ciente de que o julgamento da petição será realizado em sessão Plenária e cabe ao Conselheiro Relator do CRQ-III decidir, frente a legislação, se a empresa/instituição explora atividades da área da Química e se o profissional indicado possui condições materiais para exercer a função.
A ativação da autorização por tempo indeterminado implica no recolhimento obrigatório de anuidade e taxa de AFT anual, nos termos do =5º (?) do Art. 5º da RN/CFQ nº 287/2019. A anuidade é um tributo federal e o fato gerador desta cobrança para empresas e instituições é a exploração de atividades da área da Química, conforme previsto no Art. 28. da Lei 2.800/1956. Sendo assim, enquanto a empresa/instituição não manifestar solicitação de baixa de registro e essa for deferida, será gerada anuidade a partir de 01 de janeiro de cada ano-exercício.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado para o e-mail do requerente o acórdão referente a decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) indicado(s) nos respectivos endereços de e-mail para contato, informados no requerimento.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios notificando a decisão Plenária.
A petição deve ser encaminhada para o e-mail registropj@crq3.org.br.
Confira na Carta de Serviços realizados pelo CRQ-III, o custo do serviço, prazo para atendimento e a documentação mínima necessária para a petição. O formulário de requerimento e Termo de responsabilidade técnica abaixo, bem como os documentos mínimos deverão ser digitalizados e anexados ao e-mail de encaminhamento, individualmente, em formato pdf. Cada documento deve apresentar nome que descreva minimamente seu conteúdo.