B.1.2.1 – Autorização Temporária
Para que uma empresa solicite autorização de exercício e indique profissional da Química como seu Responsável Técnico deverá solicitar formalmente ao CRQ-III, junto com o Termo de Responsabilidade para cada indicado. Cabe à empresa selecionar um profissional em situação regular com o CRQ-III e que preencha os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução CRQ-III n° 006 de 01 de outubro de 2021.
Para isso, a empresa deve reconhecer sua atividade em pelo menos 1(um) dos grupos de atividades empresariais na área da química, previstos pelo Anexo II da Resolução n° 006 de 01 de outubro de 2021 do CRQ-III. Desta maneira, encontrará os requisitos mínimos a serem exigidos dos candidatos com relação à formação, natureza do currículo, carga horária. Esses requisitos devem ser observados frente ao porte (pequeno ou grande porte) da empresa, nos termos da RN/CFQ nº 263/2016. Ou seja, até 50 funcionários, 300 Kw de potência instalada e faturamento bruto do ano
anterior de até R$ 3.600.000,00. Nos casos em que a empresa não possua
faturamento do ano anterior, a avaliação será realizada pelo capital social registrado que não poderá ultrapassar o valor de 1000 vezes salário-mínimo nacional.
Após o enquadramento em um dos grupos de atividades empresárias na área da química, a empresa deverá observar as atribuições mínimas necessárias para o exercício da atividade, previstas no Anexo III da Resolução nº 006 de outubro de 2021 do CRQ-III. Estas atribuições estão definidas na carteira profissional, do químico indicado (livrete).
Este tipo de registro não ensejará cobrança de anuidade por parte do CRQ-III, conforme determinado na RN CFQ n° 287/2019. Porém, o solicitante deverá estar ciente de que a inscrição da empresa/instituição permanecerá ativo apenas enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços apresentado.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado, através da nossa plataforma online, o acórdão referente a decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) inçado(s) nos através do e- protocolo.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão
considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios, notificando a decisão Plenária.
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B.1.2.2 – Autorização Permanente
Para que uma empresa solicite cadastramento e indique profissional da Química como seu Responsável Técnico deverá solicitar formalmente ao CRQ-III, junto com o Termo de Responsabilidade para cada indicado. Cabe à empresa selecionar um profissional em situação regular com o CRQ-III e que preencha os requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução CRQ-III n° 006 de 01 de outubro de 2021.
Para isso, a empresa deve reconhecer sua atividade em pelo menos 1(um) dos grupos de atividades empresariais na área da química, previstos pelo Anexo II da Resolução n° 006 de 01 de outubro de 2021 do CRQ-III. Desta maneira, encontrará os requisitos mínimos a serem exigidos dos candidatos com relação à formação, natureza do currículo, carga horária. Esses requisitos devem ser observados frente ao porte (pequeno ou grande porte) da empresa, nos termos da RN/CFQ nº 263/2016. Ou seja, até 50 funcionários, 300 Kw de potência instalada e faturamento bruto do ano
anterior de até R$ 3.600.000,00. Nos casos em que a empresa não possua
faturamento do ano anterior, a avaliação será realizada pelo capital social registrado que não poderá ultrapassar o valor de 1000 vezes salário-mínimo nacional.
Após o enquadramento em um dos grupos de atividades empresárias na área da química, a empresa deverá observar as atribuições mínimas necessárias para o exercício da atividade, previstas no Anexo III da Resolução nº 006 de outubro de 2021 do CRQ-III. Estas atribuições estão definidas na carteira profissional, do químico indicado (livrete).
A ativação da autorização por tempo indeterminado implica no recolhimento obrigatório de anuidade e taxa de AFT anual, nos termos do Art. 5º da RN/CFQ nº 287/2019. A anuidade é um tributo federal e o fato gerador desta cobrança para empresas e instituições é a exploração de atividades da área da Química, conforme previsto no Art. 28. da Lei 2.800/1956. Sendo assim, enquanto a empresa/instituição não manifestar solicitação de baixa de registro e essa for deferida, será gerada anuidade a partir de 01 de janeiro de cada ano-exercício.
Após o julgamento do pedido em sessão Plenária, será encaminhado, através de nossa plataforma online, o acórdão referente a decisão do Conselheiro Relator responsável pela petição.
Exigências e indeferimentos de ofício, por inconsistência para julgamento de mérito pela Plenária, serão notificados à empresa e ao(s) inçado(s) nos através do e- protocolo.
Requerimentos com exigências não atendidas no prazo comunicado serão
considerados inconsistentes para julgamento do mérito pela Plenária e indeferidos de ofício. Quando do deferimento, a empresa receberá o respectivo Certificado de ART e o(s) indicado(s) receberá(ão) ofícios, notificando a decisão Plenária.
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