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Anotação de Responsabilidade Técnica

O profissional que assume a supervisão técnica pelas atividades fabris e/ou comerciais de uma empresa na área da Química deverá comunicar o fato por escrito ao Conselho Regional de Química (CRQ) no prazo máximo de 24 horas, conforme determina o Art. 350 do Decreto-Lei nº 5452/43. O título de responsável técnico somente lhe poderá ser atribuído depois de aprovada sua indicação para a função no CRQ-III, de acordo com o Art. 2º da Resolução Normativa nº 12/59. Para tanto, são levados em consideração os critérios de formação e autonomia na empresa para garantir o efetivo exercício da responsabilidade técnica, além da disponibilidade para o exercício material da função, respeitando-se as legislações vigentes sobre o tema.

Conforme o Art. 3º da Resolução Normativa CFQ nº 133/92, a Responsabilidade Técnica é limitada pela possibilidade de exercê-la em razão da disponibilidade do indicado.

Acesse a Carta de Serviços para mais informações.